Reconhecimento de tempo especial. Ruído e agentes químicos. Eficácia de EPI. Termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1.124/stj). Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004342-82.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1.124/STJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposto caráter condicional ao vincular a averbação do tempo à futura indenização de contribuições; (ii) a especialidade dos períodos de trabalho pela exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece o direito de efetuar o recolhimento de contribuições em atraso não é condicional, mas apenas declara uma relação jurídica condicional albergada pela legislação previdenciária. 4. A eficácia do EPI indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é descaracterizada em hipóteses excepcionais de reconhecida ineficácia, como na exposição a ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555/STF) e a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme as diretrizes do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1.090/STJ. 5. Restou comprovada a especialidade dos períodos controversos pela exposição qualitativa a agentes químicos nocivos (defensivos agrícolas, óleos, graxas e solventes) e ruído excessivo, com base em prova testemunhal robusta, PPPs e laudos técnicos (PPRA). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, uma vez que o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando o segurado apresentar documentação mínima e a autarquia previdenciária descumprir o dever de intimar para complementação da prova (Tema 1.124/STJ, item 2.2). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 492, 497; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15).
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