Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003558-67.2025.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a determinados períodos urbanos e rurais, e parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo de serviço rural de 18/03/1979 a 25/05/1983, sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 18/03/1975 a 17/03/1979 (anterior aos 12 anos de idade) e de 26/05/1983 a 31/10/1985 (após o casamento), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É viável o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. A comprovação do labor rural infantil exige o mesmo padrão probatório aplicável ao trabalho em idade permitida, consistente em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do IRDR 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. O labor rural no período posterior ao casamento restou devidamente comprovado pelo início de prova material em conjunto com depoimentos testemunhais que confirmaram a atividade em regime de economia familiar. 6. Com o reconhecimento dos períodos controversos, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os precedentes dos Tribunais Superiores, aplicando-se o INPC e os juros de poupança, e a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É viável o reconhecimento do trabalho rural exercido em idade inferior a 12 anos para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as demais idades. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, Súmula 577.
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