Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005183-34.2023.4.04.7105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento do labor campesino ao período posterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do período rural indenizado posterior a 1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 4. O padrão probatório para a análise do período rural anterior aos 12 anos de idade deve ser o mesmo utilizado para as idades permitidas, exigindo-se início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 5. No caso concreto, os documentos apresentados, como certidões do genitor qualificado como agricultor, notas fiscais de produtor e matrícula de imóvel rural, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural no período de 05/06/1978 a 04/06/1982. 6. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento de contribuições previdenciárias sob a forma de indenização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 272 do STJ. 7. Havendo pedido expresso de emissão das guias de recolhimento da indenização na via administrativa e posterior pagamento, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria omissão. 8. Somados os períodos rurais reconhecidos ao tempo de serviço comum, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O trabalho rural comprovadamente exercido antes dos 12 anos de idade deve ser reconhecido para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho realizado em idade permitida.
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