Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial por exposição a ácidos inorgânicos fortes, eletricidade e inflamáveis
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008391-67.2025.4.04.7101
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ÁCIDOS INORGÂNICOS FORTES, ELETRICIDADE E INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento parcial de períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ácidos fortes (ácidos sulfúrico e clorídrico), eletricidade e inflamáveis; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de tais agentes; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ácidos inorgânicos fortes, como o ácido sulfúrico, classificado como reconhecidamente cancerígeno pela LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por critério qualitativo, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. O trabalho exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts e a substâncias inflamáveis caracteriza atividade periculosa, autorizando o enquadramento especial mesmo após 05/03/1997, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR e do Tema nº 543 do STJ. 5. A exposição ao risco elétrico e a inflamáveis não exige permanência durante toda a jornada de trabalho, dada a potencialidade de dano imediato e fatal à integridade física do trabalhador. 6. Havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, com base no princípio da precaução. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial (25 anos) e carência na DER, é devida a concessão de aposentadoria especial, observado o Tema nº 709 do STF quanto à vedação de permanência em atividade nociva após a implantação do benefício. 8. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 e do art. 406 do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos garante o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 543); TRF4, IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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