JurisFonte
TRF4Previdenciário5049238-17.2025.4.04.7100

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Auxílio-doença intercalado. Consectários legais. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5049238-17.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos em gozo de auxílio-doença e determinando a conversão em tempo comum, além de fixar os critérios de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos em gozo de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, intercalados com atividade especial, podem ser computados como tempo de serviço especial; (ii) definir a forma de compensação de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa; e (iii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividade nociva, conforme a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, os períodos de gozo de auxílio-doença foram intercalados com períodos de atividade especial reconhecida na via administrativa, o que justifica a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade dos lapsos de 20/07/2004 a 31/08/2006 e de 02/12/2010 a 08/08/2017. 5. A compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas na via administrativa deve ser realizada mês a mês, por competência, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida de valores, conforme o IRDR nº 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há parcelas prescritas na demanda, uma vez que o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 01/01/2023 e a ação foi ajuizada em 07/08/2025, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional quinquenal durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 103, p.u., da L. nº 8.213/1991. 7. Os critérios de consectários legais devem ser adequados de ofício: incide o INPC para correção monetária a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. 8. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de transição das condenações contra a Fazenda Pública, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, sujeitando-se apenas ao pagamento de despesas processuais, conforme a legislação de regência. 11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Consectários adequados de ofício. Tese de julgamento: 13. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividade nociva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, 927, inc. III, e 1.040; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; L. nº 8.213/1991, arts. 41-A e 103, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.005.113/SP (Tema 1.207), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2024; TRF4, IRDR nº 14, j. 23.11.2017.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS