Revisão de aposentadoria. Atividade especial. Eletricidade. Consectários legais. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005005-31.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade especial (eletricista) e determinando a revisão da renda mensal inicial desde a data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exposto ao agente nocivo eletricidade nos períodos de 03/03/1972 a 30/06/1978 e de 01/04/2003 a 26/08/2017; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 enseja o enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, sendo desnecessária a comprovação de nível superior. 4. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial pela periculosidade, cujo risco de acidente é potencial e independe de exposição permanente. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço sob exposição à eletricidade acima de 250 volts, pois não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. 6. O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso, conforme o CPC, art. 995, p.u. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 10/09/2025, marco da EC nº 136/2025, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, resguardando-se a aplicação provisória da taxa Selic com base no CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da permanência da exposição durante a jornada ou do uso de equipamento de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497, e 995, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Lei nº 7.369/1985; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 11.05.2011.
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