Tempo especial. Hidrocarbonetos. Aposentadoria especial. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005364-04.2024.4.04.7104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O recorrente busca o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/2005 a 27/07/2021, em razão da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (25/11/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) no período de 11/07/2005 a 27/07/2021 caracteriza atividade especial; e (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 4. A avaliação da nocividade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do MTE. 5. A indicação de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção de nocividade, competindo ao INSS comprovar que as substâncias utilizadas não eram prejudiciais à saúde. 6. A habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo não pressupõem a sujeição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das funções rotineiras do trabalhador. 7. Com o reconhecimento do período especial controvertido, o segurado implementa os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER (25/11/2020), cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), cuja avaliação de nocividade é qualitativa, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, gerando a indicação do agente no PPP presunção de nocividade em favor do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 375, 479 e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018.
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