JurisFonte
TRF4Previdenciário5002831-83.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1.124/stj). Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002831-83.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1.124/STJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes da exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, óleos minerais e álcalis cáusticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, óleos minerais e álcalis cáusticos) e por categoria profissional (pedreiro e servente); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização de agentes cancerígenos; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração no ambiente de trabalho. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para neutralizar a nocividade de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, não afastando o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial. 5. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas na construção civil até 28.04.1995 admitem o enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade decorrente do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. 6. A perícia judicial é meio de prova idôneo para comprovar a especialidade do labor e suprir a ausência ou a deficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando o segurado apresentar início de prova material e o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da instrução na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). 10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando o INSS descumprir o dever de intimar o segurado para complementar a documentação mínima apresentada na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124, j. 14.08.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

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