Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ônibus. Penosidade. Auxílio-doença. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006632-73.2023.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de determinados períodos de labor como motorista de ônibus e em gozo de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a viabilidade de cômputo como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.307, fixou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições concretas de desgaste à saúde. 4. No caso concreto, a prova dos autos demonstrou a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo penosidade nos períodos exercidos na função de motorista de ônibus. 5. Conforme a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial. 6. O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como especial. 7. Com a soma dos períodos reconhecidos aos já homologados na via administrativa, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É admitido o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 mediante perícia técnica, bem como o cômputo do período de auxílio-doença como especial se o segurado desempenhava atividade nociva imediatamente antes do afastamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5 (5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.
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