JurisFonte
TRF4Previdenciário5010851-91.2025.4.04.7112

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente de pedreiro e exposição a inflamáveis. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010851-91.2025.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 26/02/1992 a 01/11/1992 e de 14/02/2005 a 17/11/2017, determinando a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de servente na construção civil por enquadramento profissional; e (ii) a caracterização da especialidade do labor por exposição a agentes inflamáveis após 1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e servente na construção civil são consideradas especiais por enquadramento na categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. O contato habitual com cimento (álcalis cáusticos) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, devido à nocividade de sua composição química. 5. A exposição a agentes inflamáveis caracteriza a periculosidade e autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após 05/03/1997, pois o rol de agentes nocivos regulamentares é meramente exemplificativo, conforme o Tema 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025 deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho na construção civil até 28/04/1995 enseja o enquadramento especial por categoria profissional, e a exposição a agentes inflamáveis caracteriza a especialidade do labor por periculosidade, mesmo após 05/03/1997. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 543; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021.

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