Apelação cível e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Extemporaneidade do laudo técnico. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004105-80.2025.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exposta ao agente nocivo ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso adesivo da parte autora que visa dilação probatória de período já reconhecido na sentença; (ii) a validade de laudo técnico extemporâneo para comprovação da especialidade do labor; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora que interpõe recurso adesivo para requerer dilação probatória de período de atividade especial que já foi integralmente reconhecido na sentença de origem. 4. A extemporaneidade do laudo técnico ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento do tempo de serviço especial, presumindo-se que as condições ambientais do passado eram iguais ou mais agressivas que as atuais. 5. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época do labor (80 dB até 05/03/1997) caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF. 6. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, inclusive após o advento da EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 8. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a sua validade para a comprovação da especialidade da atividade laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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