JurisFonte
TRF4Previdenciário5004073-88.2024.4.04.7129

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído, penosidade e álcalis cáusticos. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004073-88.2024.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, PENOSIDADE E ÁLCALIS CÁUSTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais com exposição a ruído, sílica, álcalis cáusticos e penosidade na atividade de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora diante da alegação de falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) a caracterização da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído, sílica, álcalis cáusticos (cimento) e penosidade (motorista de caminhão); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após o advento das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a comprovação de suficiência da documentação apresentada na origem para o ajuizamento da ação. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. 5. O trabalho exposto a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a poeira de sílica livre, enseja o reconhecimento da especialidade pela análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPI. 6. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas na construção civil até 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3) ou pela exposição a álcalis cáusticos presentes no cimento. 7. É possível o reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista de caminhão, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e os Incidentes de Assunção de Competência nº 5 e nº 12 do TRF4. 8. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária de benefícios previdenciários (Tema 905 do STJ) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), cuja aplicação após a EC nº 136/2025 encontra amparo no art. 406, § 1º, do Código Civil, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É cabível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 300; CC, art. 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, 3ª Seção, j. 19.12.2024.

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