JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187460

Ação de nulidade e readequação de contrato. Direito do consumidor. Empréstimo consignado. Descumprimento da oferta. Divergência entre oferta e contrato

Relator
Eugênio Couto Terra
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187460

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE E READEQUAÇÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIVERGÊNCIA ENTRE OFERTA E CONTRATO. FORÇA VINCULANTE DA OFERTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegou divergência entre as condições ofertadas e as inseridas no instrumento eletrônico posteriormente formalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à validade do contrato eletrônico e à prevalência das cláusulas nele inseridas em detrimento das condições previamente ofertadas. 3. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos em excesso; (ii) configuração de dano moral; (iii) afastamento da sucumbência recíproca; (iv) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a parte ré defende a validade do instrumento eletrônico e a prevalência das cláusulas nele inseridas, o que permite compreender sua insurgência contra a readequação contratual determinada na origem, ainda que parte das razões recursais esteja dissociada do fundamento da sentença. 5. A força obrigatória dos contratos pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e adequadamente informada, não podendo a instituição financeira invocar o pacta sunt servanda para fazer prevalecer condições substancialmente distintas daquelas previamente ofertadas à consumidora. 6. As capturas de tela e os arquivos de áudio juntados aos autos demonstram que foi ofertado empréstimo no valor de R$ 20.000,00, a ser quitado em 42 parcelas de R$ 640,00, à taxa de juros de 1,2% ao mês, enquanto o instrumento eletrônico estabeleceu 84 parcelas de R$ 539,12, à taxa de 2,14% ao mês. A sentença reconheceu que os áudios foram submetidos ao contraditório, tendo a instituição financeira renunciado ao prazo para manifestação. 7. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, sendo devida a readequação do contrato às condições previamente apresentadas à consumidora. A conformidade da taxa de 2,14% ao mês com eventual limite administrativo ou com a média de mercado não afasta a vinculação à taxa de 1,2% ofertada pela própria instituição financeira. 8. O pedido de restituição em dobro não comporta conhecimento, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi formulado na petição inicial e somente foi deduzido expressamente em sede de apelação. Na inicial, a pretensão foi delimitada à nulidade/readequação e ao abatimento dos valores pagos. 9. A divergência entre as condições ofertadas e aquelas formalizadas no contrato não configura, por si só, dano moral presumido. Ausente demonstração de negativação, recusa concreta de crédito, constrangimento ou outra repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a parte autora, embora vencedora quanto à readequação contratual, sucumbiu integralmente em pretensão autônoma de natureza indenizatória, não se caracterizando decaimento mínimo. 11. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua elevação direta a 20%. Ausente êxito recursal de ambas as partes, cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, inc. III, 30, 35 e 46; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 329, II, 1.010, II e III, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.306 e 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 5023047-10.2024.8.21.0003, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Fabrício, j. 20-08-2026.(Apelação Cível, Nº 50076684920248212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)

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