JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187413

Ação revisional de contrato bancário. Consectários legais. Taxa SELIC. Inaplicabilidade da cumulação com IPCA e juros de 1% ao mês. Honorários advocatícios

Relator
Mário Crespo Brum
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187413

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO COM IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de revogação da gratuidade da justiça, suscitada pela apelada; (b) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, suscitada pela apelada; (c) a possibilidade de substituição da Taxa Selic por correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês; (d) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em ações revisionais de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. A Taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem; a pretensão de aplicar juros de 1% ao mês cumulados com o IPCA contraria a disciplina legal e a jurisprudência pacificada sobre a matéria. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois a aplicação dos percentuais do § 2º sobre o valor da causa e o proveito econômico resultaria em valor desproporcional ao trabalho desenvolvido; a tabela da OAB possui natureza meramente referencial e não vincula o magistrado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51125654620268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)

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