Intempestividade. Não conhecimento do recurso
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187083
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por Autor contra acórdão da turma recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na intempestividade dos embargos de declaração, uma vez que foram protocolados após o prazo legal de cinco dias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando a preclusão temporal e impedindo seu conhecimento.2. A indicação de prazo diverso no sistema eletrônico não afasta a disciplina legal, sendo responsabilidade da parte o controle dos prazos processuais.3. A jurisprudência reafirma que as informações de prazos nos sistemas eletrônicos são meramente informativas, prevalecendo a supremacia da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos processuais é da parte, prevalecendo a legislação vigente sobre as sugestões de prazo dos sistemas eletrônicos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50004732320228210145, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 21-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51661954020248217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26-02-2025.(Recurso Inominado, Nº 52285639620258210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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