Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contrato de cartão de crédito consignado. Fraude
- Relator
- Eugênio Facchini Neto
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187077
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM DOSADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à repetição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade de documentos juntados na fase recursal; (ii) validade do contrato diante de fraude constatada por perícia grafotécnica; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) configuração e valor da indenização por danos morais; (v) compensação dos valores disponibilizados à autora e exigibilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada extemporânea de documentos é admissível em sede recursal, desde que ausente má-fé e garantida a manifestação da parte contrária, conforme jurisprudência do STJ. 4. A perícia grafodocumentoscópica concluiu que as assinaturas no contrato são falsificadas, e a disponibilização forçada de valores na conta da autora não convalida o negócio jurídico inexistente nem afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, o que não exime o fornecedor da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; a repetição dobrada é devida, pois a cobrança fundada em contrato inexistente caracteriza atuação contrária à boa-fé objetiva por erro inescusável, dispensando prova de má-fé subjetiva, conforme o Tema 929 do STJ. 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causam dano moral presumido, e o valor fixado na sentença não comporta redução, por já ser inferior ao parâmetro adotado pela Câmara para casos análogos. 7. Os valores comprovadamente disponibilizados à autora em razão do contrato fraudado devem ser compensados com as condenações impostas ao banco, corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso, sem juros de mora; a exigibilidade das astreintes depende de prévia intimação pessoal da devedora, conforme o Tema 1.296 do STJ e a Súmula 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50041438020238210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-09-2026)
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