Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Limitação dos descontos consignados à taxa média de mercado. Liminar deferida. Provimento do recurso
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187076
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para readequação dos descontos de empréstimos consignados aos parâmetros médios do Banco Central do Brasil, em ação revisional de contratos bancários ajuizada pela agravante em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos consignados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está presente, pois as taxas de juros pactuadas nos contratos superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando indício de abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, requisito que se mostra satisfeito neste juízo de cognição sumária. O perigo de dano é concreto, pois os descontos incidem diretamente sobre os rendimentos da agravante, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência enquanto se aguarda o julgamento de mérito. A medida é reversível e não impõe prejuízo irreparável ao credor, pois limita os descontos a patamar justo e proporcional, correspondente à taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53366844220268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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