Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187057
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação apta a justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os honorários sucumbenciais são arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido grau de complexidade da controvérsia e do caráter repetitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50107291320268210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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