JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187034

Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro. Sistema de informações de crédito do banco central – Scr. Dever de informação

Relator
Eugênio Couto Terra
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187034

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CLÁUSULA EXPRESSA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA OPERAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE “VENCIDA”. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, fundados na ausência de comunicação prévia ao consumidor antes da primeira remessa de dados ao sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do registro no SCR diante da ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor; (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão do registro irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR, antes da primeira remessa das informações ao sistema. 4. A instituição financeira apresentou Termo de Adesão individualizado em nome da parte autora e por ela assinado, contendo cláusula expressa acerca da consulta, inclusão e divulgação de informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, suficiente para demonstrar a ciência do consumidor. 5. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.259.143/RS dispensa nova comunicação a cada atualização mensal das informações registradas no SCR, razão pela qual a posterior classificação da operação como “vencida”, no valor de R$ 365,59, não exige nova notificação do consumidor. 6. Regular o registro impugnado, inexiste ato ilícito apto a ensejar sua exclusão ou reparação por danos morais. 7. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal, a existência de anotações desabonadoras preexistentes, não impugnadas nesta demanda, afastaria a indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, 4ª Turma; STJ, Súmula nº 385; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50328532420258210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)

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