JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188140

Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Entidade fechada de previdência complementar. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica

Relator
Marcelo Machado Bertoluci
Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188140

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que os recursos por ela administrados constituem reservas técnicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, não integrando patrimônio livremente disponível, e que o recolhimento das custas comprometeria os recursos destinados aos participantes e assistidos dos planos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da natureza e da destinação dos recursos por ela administrados. III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 481 do STJ.4. A condição de entidade sem fins lucrativos e a existência de recursos vinculados a planos previdenciários não dispensam a comprovação efetiva da insuficiência financeira, sendo insuficiente a alegação genérica de que o pagamento das custas reduziria os recursos destinados aos beneficiários.5. Os documentos contábeis apresentados revelam patrimônio e movimentação financeira de elevada expressão, sem demonstração de que o recolhimento das custas comprometeria a manutenção das atividades da entidade, o equilíbrio atuarial dos planos ou o cumprimento das obrigações perante participantes e assistidos.6. O STJ, em precedente envolvendo a própria agravante, reafirmou a necessidade de comprovação concreta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, considerando sua estrutura patrimonial própria, a autonomia dos planos administrados e a geração de receitas decorrentes de suas atividades.7. O art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 não se aplica ao caso, pois o dispositivo assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas, hipótese diversa da finalidade institucional da agravante, que consiste na administração de planos de previdência complementar. IV. Dispositivo e tese8. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a alegação genérica de que os recursos administrados possuem destinação específica.""2. A natureza de entidade fechada de previdência complementar e a vinculação dos recursos administrados a reservas técnicas previdenciárias não dispensam a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 932; Lei n.º 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, AgInt no AREsp n. 3.114.681/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52022932420248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 18-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53363994920268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Previdência privada