Direito à saúde. Apelação cível. Ação de fornecimento de medicamento. Nintedanibe. Medicamento não incorporado ao SUS. Fibrose pulmonar progressiva
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188040
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar progressiva, medicamento não incorporado ao SUS, com revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial e sem oitiva do médico assistente; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial do Nintedanibe. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juízo oportunizou ampla produção probatória documental à parte autora, e o julgamento antecipado decorreu do convencimento acerca da suficiência dos elementos produzidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O pedido de prova pericial e de oitiva do médico assistente não foi reiterado após o saneamento do feito.2. A negativa administrativa de fornecimento, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da parte autora foram reconhecidas pela própria sentença, restando incontroversos esses requisitos.3. A impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS está comprovada pelos laudos dos especialistas do Ambulatório de Doenças Intersticiais do HUSM, que atestam a ausência de antifibrótico equivalente na rede pública, sem que a Certidão da Assistência Farmacêutica estadual tenha indicado alternativa terapêutica.4. A reclassificação diagnóstica introduzida pela Nota Técnica do e-NatJus não prevalece sobre o diagnóstico firmado pelos médicos assistentes, que mantiveram o CID10 J84.1 ao longo de todo o processo. A eficácia e a segurança do Nintedanibe estão comprovadas por ensaio clínico randomizado (estudo INBUILD) e por diretriz de prática clínica internacional (ATS/ERS/JRS/ALAT), satisfazendo o requisito de evidências científicas de alto nível exigido pelos Temas 6 e 1234 do STF.5. A CONITEC não analisou a incorporação do Nintedanibe para fibrose pulmonar progressiva, indicação distinta da fibrose pulmonar idiopática objeto do Relatório de Recomendação nº 419/2018, configurando omissão administrativa que preenche o requisito da alínea "b" do Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50015383620238210107, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Não padronizado
