Execução fiscal. Embargos à execução. Impenhorabilidade de valores. Preclusão consumativa. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188039
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou embargos à execução fiscal, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. A apelante sustenta que os valores têm natureza salarial e alimentar, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas razões de apelação; (ii) possibilidade de rediscussão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, quando a matéria já foi decidida sem impugnação recursal oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas razões de apelação não é admissível, pois o art. 1.012, §3º, do CPC exige requerimento apartado, dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme o momento processual.2. Os argumentos relativos ao adimplemento do crédito principal e aos efeitos da gratuidade sobre a exigibilidade dos honorários não foram suscitados nos embargos à execução, configurando inovação recursal.3. A arguição de impenhorabilidade já foi apreciada e rejeitada nos autos da execução fiscal, sem que a apelante interpusesse o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a preclusão consumativa impede sua rediscussão quando já houve pronunciamento judicial anterior não impugnado oportunamente.5. Os argumentos genéricos sobre a proteção constitucional e legal à pessoa idosa são insuficientes para afastar a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50374915620268210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
