JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187149

Direito à saúde. Apelação cível. Ação de fornecimento de medicamento. Tutela de urgência revogada. Desnecessidade superveniente

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187149

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por menor representada contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santa Maria, por ausência de preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o cumprimento da tutela de urgência recursal, posteriormente revogada, autoriza o reconhecimento da procedência do pedido ou a extinção do processo por perda superveniente do objeto; (ii) a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência é medida de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, e não vincula o resultado do julgamento definitivo de mérito, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.2. A revogação da tutela recursal, pelo mesmo órgão que a concedeu, afasta a premissa de que o cumprimento da liminar equivale ao reconhecimento do direito material.3. O fornecimento do medicamento por período determinado, sob a égide de tutela recursal posteriormente revogada, não supre a ausência de comprovação dos requisitos técnico-probatórios exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF.4. As razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à insuficiência probatória, limitando-se a deslocar a controvérsia para a eficácia prática do tratamento realizado sob a tutela revogada.5. O princípio da causalidade, na forma requerida, não se aplica ao caso, pois a improcedência decorre da insuficiência do conjunto probatório produzido pela própria parte autora, e não de ato exclusivamente atribuível aos entes públicos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50296372820248210027, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Oncológico