JurisFonte
TJRSFamíliaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187824

Direito à saúde. Apelações cíveis. Ação de fornecimento de medicamento. Somatropina. Medicamento não incorporado ao SUS para o cid do autor

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187824

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O CID DO AUTOR. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação de fornecimento de Somatropina, condenando os réus solidariamente ao fornecimento contínuo do medicamento a menor diagnosticado com Baixa Estatura Idiopática e Pequeno para Idade Gestacional, diagnósticos para os quais o fármaco não está incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1234 do STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS para os CIDs do autor; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos parâmetros dos Temas 1076 e 1313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Somatropina, embora constante da RENAME, é dispensada pelo SUS para diagnósticos distintos dos que acometem o autor, e a CONITEC não avaliou sua incorporação para os CIDs E34.3 e P05.0/P05.1, configurando medicamento não incorporado nos termos do Tema 1234 do STF.2. Os requisitos da impossibilidade de substituição terapêutica e da imprescindibilidade clínica estão comprovados, pois o laudo médico afirma categoricamente a inexistência de alternativa disponível no SUS, e a Nota Técnica do NatJus não indica qualquer substituto incorporado às listas públicas.3. O requisito da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível está preenchido, pois a própria Nota Técnica do NatJus reconhece a existência de evidências científicas e a conformidade da indicação com o registro do medicamento, sendo a conclusão desfavorável fundada em insuficiência documental do caso concreto, e não na ausência de evidência científica.4. A omissão administrativa da CONITEC quanto à avaliação específica para os diagnósticos do autor caracteriza o requisito da ilegalidade por omissão na incorporação, e a incapacidade financeira da família está comprovada diante da evidente desproporção entre o custo do fármaco e a renda familiar declarada.5. Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação do § 8º-A, conforme os Temas 1076 e 1313 do STJ, mostrando-se descabida a fixação em percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO:1. Apelação do Estado desprovida. 2. Apelação do Município parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50341115920258210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)

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