JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12187082

Direito de família. Ação revisional de alimentos. Pedido de majoração provisória. Cognição sumária. Necessidades especiais da alimentanda

Relator
Eduardo Augusto Dias Bainy
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12187082

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADES ESPECIAIS DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de majoração provisória dos alimentos pressupõe, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem alteração superveniente no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade desde a fixação ou homologação do encargo. 2. Embora a prova pré-constituída demonstre que a alimentanda possui necessidades especiais, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela alteração da capacidade contributiva do alimentante desde a pactuação homologada em 11/02/2025. 3. A existência de elementos indicativos de vínculo empregatício formal do alimentante em período anterior não permite, por si só, aferir sua remuneração atual ou eventual modificação de sua capacidade contributiva. 4. As despesas extraordinárias apontadas como fundamento para o custeio compartilhado também não se encontram suficientemente individualizadas e quantificadas a justificar, em cognição sumária, a imposição da obrigação pretendida. 5. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a alteração superveniente das circunstâncias que justificaram a verba alimentar, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a majoração provisória e a participação nas despesas extraordinárias. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53338385220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 20-09-2026)

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