Ação indenizatória. Danos morais. Poluição ambiental. Estação de tratamento de esgoto. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado
- Relator
- Marcelo Machado Bertoluci
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188141
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de saneamento contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais decorrentes de exalação de odores fétidos pela Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes.2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição, com termo inicial fixado na data da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, e a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão de fato superveniente ocorrido no juízo de origem. III. Razões de decidir4. Após a interposição do recurso, o juízo de origem tornou expressamente sem efeito a decisão saneadora recorrida, ao constatar que ela havia sido proferida durante período de suspensão do processo determinada até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública correlata, ainda não ocorrido.5. A anulação da decisão recorrida pelo próprio juízo de origem elimina o pronunciamento judicial sobre o qual recairia a atividade revisora desta Corte, configurando perda superveniente do objeto recursal e do interesse recursal da agravante.6. A situação se enquadra no art. 1.018, § 1º, do CPC, segundo o qual, reformada inteiramente a decisão pelo juízo de origem, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.Tese de julgamento:"1. A anulação da decisão recorrida pelo próprio juízo de origem, com fundamento em vício processual superveniente, implica perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.018, § 1º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 53239124720268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-09-2026)
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