Negócios jurídicos bancários. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso deserto
- Relator
- Cairo Roberto Rodrigues Madruga
- Órgão julgador
- Vigésima Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187147
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESERTO. Deve ser declarado deserto o recurso, quando a parte recorrente, não beneficiário da gratuidade judiciária, deixa de comprovar o preparo do recurso no ato da interposição e de cumprir a determinação de recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco 5 dias, conforme dispõe o art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51531388120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 20-09-2026)
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