Fornecimento de medicamentos. Incompetência absoluta da justiça estadual. Revogação da tutela provisória
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso de Medida Cautelar (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188148
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tramandaí/RS contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento dos medicamentos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, considerando o valor do tratamento e a ausência de pactuação interfederativa sobre o financiamento dos medicamentos incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O custo anual do tratamento com Azacitidina e Venetoclax supera 210 salários mínimos, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.234 do STF, que determina a tramitação de demandas de alto custo perante a Justiça Federal, com a União no polo passivo.2. A ausência de pactuação interfederativa sobre o financiamento dos medicamentos incorporados ao SUS implica na aplicação das regras para medicamentos não incorporados, definindo a competência jurisdicional pelo valor do tratamento.3. A fixação do valor da causa em montante correspondente ao limite de alçada do Juizado Especial configura erro grosseiro, justificando a revogação imediata da tutela provisória deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso julgado prejudicado, reconhecendo-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tramandaí para processar e julgar a demanda originária.2. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas de fornecimento de medicamentos de alto custo, sem pactuação interfederativa, é da Justiça Federal, devendo-se incluir a União no polo passivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC/2015, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50129063320268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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