JurisFonte
TJRSCívelAção Rescisória (Monocrática)TJRS-12188142

Ação rescisória. Dissolução de sociedade. Liquidação de sentença. Apuração de haveres. Uso como sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida

Relator
Marcelo Machado Bertoluci
Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória (Monocrática)
Número
TJRS-12188142

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade, mantida por acórdão em agravo de instrumento transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC); (ii) se a alegação subsidiária de erro de fato (art. 966, inc. VIII, do CPC) configura hipótese rescindente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, e não se presta à correção de suposta injustiça da decisão, à reavaliação de provas ou à reabertura de prazos recursais.2. As questões fáticas e probatórias invocadas pelos autores foram alcançadas pela preclusão, pois o agravo de instrumento interposto foi desprovido com trânsito em julgado.3. A alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC) não se configura quando o julgador decide motivadamente com base nas provas dos autos; a discordância quanto ao convencimento judicial não autoriza o manejo da ação rescisória.4. O erro de fato rescindente, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, exige que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado; no caso, a inclusão da marca e os parâmetros contábeis integraram a própria matéria decidida na liquidação.5. A petição inicial revela nítido caráter de sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual.Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não constitui via adequada para rediscutir valoração probatória ou questões alcançadas pela preclusão, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal. 2. O erro de fato rescindente pressupõe que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, inc. III; art. 485, incs. I e VI; art. 507; art. 966, incs. V e VIII, e § 1º; art. 968, incs. II e § 3º; art. 932, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Rescisória nº 51645934320268217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 23-06-2026; TJRS, Ação Rescisória nº 50736386320268217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 19-03-2026.  (Ação Rescisória, Nº 53326060520268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-09-2026)

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