Ação revisional de contratos bancários. Fracionamento artificial de demandas. Falta de interesse processual. Extinção sem resolução de mérito mantida
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187211
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que a parte autora fracionou artificialmente suas pretensões em múltiplas demandas contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) preliminar de inovação recursal; (c) mérito quanto à adequação da extinção do processo sem resolução de mérito por fracionamento artificial de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a apelante se atém a impugnar os fundamentos da extinção e a reiterar matérias debatidas em primeiro grau, sem alteração objetiva da lide. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, em datas próximas, pelos mesmos procuradores e sobre a mesma relação jurídica de base, configura fracionamento artificial da pretensão e abuso do direito de demandar. Essa conduta viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, além de contrariar a orientação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50049662620258210052, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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