Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Registro no sistema de informações de créditos (scr). Débito comprovado. Ausência de ilicitude
- Relator
- Eugênio Couto Terra
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187619
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência do débito que originou o registro no SCR; (ii) o direito à indenização por danos morais decorrente do apontamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. A instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual, a utilização regular do cartão de crédito, a renegociação das pendências e o inadimplemento das parcelas, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. 5. A ausência de instrumento contratual individualizado não conduz ao reconhecimento da inexistência da obrigação, pois o saldo informado ao SCR resulta da utilização continuada do cartão, do parcelamento da fatura e da renegociação das pendências. 6. A parte apelante não apresentou impugnação concreta às transações registradas nem indicou inconsistência na evolução do débito, limitando-se a alegações genéricas e estranhas à controvérsia. 7. Reconhecida a regularidade do registro no SCR, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50014817520258210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)
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