Direito à saúde. Apelações cíveis. Ação de fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Ses/rs. Metilfenidato
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188015
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SES/RS. METILFENIDATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO DO ESTADO NÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO MANTIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Tapes contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento contínuo e gratuito de Cloridrato de Metilfenidato 10 mg a menor, condenando os réus solidariamente, com cumprimento prioritário pelo Estado, assegurado o ressarcimento ao Município caso venha a suportar o ônus financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado, há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto ao não atendimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.2. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (i) subsistência da condenação solidária ao fornecimento do medicamento, diante da responsabilidade primária atribuída ao Estado; (ii) manutenção da condenação solidária em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é acolhida em relação ao recurso do Estado. O ente estadual, em contestação, declarou expressamente que não impugnaria o mérito do pedido, e a sentença assentou que o medicamento é padronizado no SUS pela SES/RS. O recurso, ao invocar os Temas 6 e 1234 do STF — aplicáveis a medicamentos não incorporados —, ataca fundamento estranho à ratio decidendi da sentença, em violação ao art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. O STF, ao julgar o Tema 1.234, distinguiu a responsabilidade primária — atribuída ao ente responsável pela dispensação conforme a repartição de atribuições do SUS — da responsabilidade subsidiária dos demais entes, acionável ante a impossibilidade de cumprimento pelo responsável primário.3. A sentença observou essa lógica ao determinar o cumprimento prioritário pelo Estado e manter o Município na condenação como garantia de efetividade da tutela jurisdicional, estrutura compatível com o regime de responsabilidade primária e subsidiária fixado pelo STF, sem configurar solidariedade irrestrita.4. A ausência de negativa administrativa própria do Município não afasta sua responsabilidade subsidiária, preservado o direito de ressarcimento em face do Estado, conforme expressamente assegurado na sentença.5. A condenação do Município em honorários advocatícios decorre de sua sucumbência quanto à tese de ilegitimidade passiva deduzida e rejeitada, mantida a condenação acessória nos termos fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar acolhida. Apelação do Estado não conhecida.2. Apelação do Município desprovida.(Apelação Cível, Nº 50009491720248210137, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)
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