Recurso manifestamente incabível. Abuso do direito de recorrer. Litigância de má-fé. Baixa imediata dos autos. Recurso não conhecido
- Relator
- Ana Paula Dalbosco
- Órgão julgador
- Terceira Vice-Presidência
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187157
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido apresentado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015, conforme seu § 2º, hipótese que não abrange a decisão recorrida.2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, e não o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo diploma.3. A interposição do agravo em recurso especial, em vez do agravo interno, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, o que autoriza a baixa imediata dos autos e a imposição de multa com base nos arts. 80, inc. VII, e 81, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.2. Parte agravante condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, inc. VII, e 81, caput, do CPC/2015.3. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. VII; 81, caput; 1.021; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 1.030, I, b; 1.030, § 2º; 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/4/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/9/2023; STF, Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; STJ, AgInt na PET no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.602/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019.(Apelação Cível, Nº 50065205620238210087, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 20-09-2026)
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