Ação revisional de contratos bancários. Tutela de urgência. Readequação de descontos em benefício previdenciário. Abusividade dos juros remuneratórios
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187411
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMINAR DEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários, determinando a readequação dos descontos no benefício previdenciário da agravada às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios; (b) cabimento da ordem de abstenção de negativação; (c) adequação do valor das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está presente. Os contratos estipularam taxas de juros mensais superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, revelando, em cognição sumária, onerosidade excessiva em desfavor da consumidora. A argumentação da agravante sobre riscos setoriais e custos operacionais não afasta, nesta fase, a demonstração de abusividade dos encargos pactuados. O perigo de dano é manifesto. A agravada é servidora pública em afastamento para tratamento de saúde mental, e a continuidade dos débitos automáticos nos patamares originais compromete parcela significativa de sua verba alimentar, gerando prejuízo de difícil reparação. A medida de readequação dos valores é reversível, pois, comprovada ao final a legitimidade dos encargos, a instituição financeira poderá reaver as diferenças com os acréscimos legais cabíveis. As astreintes fixadas guardam consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficientes para garantir a efetividade da ordem judicial sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53348734720268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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