Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187061
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a apelante à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela apelada; (b) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (c) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (d) possibilidade de compensação ou repetição simples dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de conexão não prospera, pois a reunião dos processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51494505920268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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