Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- Eugênio Couto Terra
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187459
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. LESÃO ATUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial afasta o interesse processual quando a parte autora afirma já estar sofrendo descontos decorrentes de contratação que nega ter realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prévia utilização de plataforma administrativa ou de outro meio extrajudicial não constitui, no caso concreto, condição para o exercício do direito de ação quando demonstrada situação de lesão atual que reclama tutela jurisdicional. 4. A parte autora afirma sofrer descontos atribuídos à ODONTOPREV S.A., nega a contratação e formula pedidos de cessação das cobranças, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, evidenciando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 5. A documentação juntada com a inicial contém lançamento bancário identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA – ODONTOPREV S/A”, elemento suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a existência de situação concreta submetida ao Poder Judiciário, sem antecipação do exame do mérito da contratação. 6. O estímulo à solução consensual previsto no art. 3º, § 3º, do CPC não autoriza, em hipótese de alegada lesão já consumada, condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de composição extrajudicial. 7. A extinção do processo por ausência de interesse de agir mostra-se prematura, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de regular desenvolvimento da fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.(Apelação Cível, Nº 50026259020258210128, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)
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