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TJRSCívelApelação / Remessa Necessária (Monocrática)TJRS-12187823

Direito à saúde. Apelação cível. ECA. Fornecimento de ao menos um medicamento não incorporado ao SUS. Baclofeno. Ausência de consulta ao natjus

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária (Monocrática)
Número
TJRS-12187823

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE AO MENOS UM MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BACLOFENO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, condenando o ente público ao fornecimento dos medicamentos Propranolol, Enalapril, Baclofeno e Espironolactona+Hidroclorotiazida, em solução líquida, para tratamento de hipertensão primária decorrente de sequelas neurológicas de meningite com quadro de disfagia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Baclofeno não está incorporado ao SUS e teve análise pela CONITEC apenas para tratamento de espasticidade, com recomendação de não incorporação, enquadrando-se no conceito de medicamento não incorporado previsto no Tema 1.234 do STF.2. O Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sendo vedado ao julgador fundamentar a concessão do fármaco exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor.3. A sentença foi proferida sem consulta prévia ao NATJUS e com fundamento exclusivo em laudo do médico assistente da parte autora, em violação ao art. 489, § 1º, incs. V e VI, e ao art. 927, inc. III, § 1º, do CPC, o que configura nulidade.4. A desconstituição da sentença opera-se no plano formal, por vício de fundamentação, não alcançando a tutela provisória de urgência já concedida, que permanece eficaz até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50019597820248210143, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)

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