Direito à saúde. Apelação cível. ECA. Fornecimento de ao menos um medicamento não incorporado ao SUS. Baclofeno. Ausência de consulta ao natjus
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação / Remessa Necessária (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187823
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE AO MENOS UM MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BACLOFENO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, condenando o ente público ao fornecimento dos medicamentos Propranolol, Enalapril, Baclofeno e Espironolactona+Hidroclorotiazida, em solução líquida, para tratamento de hipertensão primária decorrente de sequelas neurológicas de meningite com quadro de disfagia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Baclofeno não está incorporado ao SUS e teve análise pela CONITEC apenas para tratamento de espasticidade, com recomendação de não incorporação, enquadrando-se no conceito de medicamento não incorporado previsto no Tema 1.234 do STF.2. O Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sendo vedado ao julgador fundamentar a concessão do fármaco exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor.3. A sentença foi proferida sem consulta prévia ao NATJUS e com fundamento exclusivo em laudo do médico assistente da parte autora, em violação ao art. 489, § 1º, incs. V e VI, e ao art. 927, inc. III, § 1º, do CPC, o que configura nulidade.4. A desconstituição da sentença opera-se no plano formal, por vício de fundamentação, não alcançando a tutela provisória de urgência já concedida, que permanece eficaz até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50019597820248210143, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)
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