Cumprimento de sentença. Alimentos. Sisbajud. Impenhorabilidade. Verba salarial. Ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados. Obrigação alimentícia
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187377
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO LEGAL. LIMITE DE 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Matérias relativas à satisfação da obrigação, ao excesso de execução, ao abatimento de pagamentos e ao recálculo do débito, ainda não apreciadas pelo Juízo de origem, não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A demonstração de vínculo empregatício e de recebimento de salário não basta, por si só, para demonstrar que o numerário constrito possui origem salarial, sendo necessária a comprovação de correspondência entre a remuneração percebida e os valores efetivamente bloqueados. 3. Ainda que comprovada a origem salarial dos valores constritos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. 4. O limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC incide sobre a soma dos descontos destinados ao pagamento de prestações alimentícias vincendas e da parcela descontada em folha para satisfação do débito, observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado. Ausente prova de que os valores bloqueados correspondam a ganhos líquidos, não é possível aferir eventual excesso de constrição com fundamento nesse dispositivo. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53348760220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 20-09-2026)
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