Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187384
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de prova pericial; (c) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise da documentação na fundamentação; (d) preliminar de ausência de interesse processual em razão de termo de quitação; (e) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (f) pedido subsidiário de fixação dos juros em 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares de ofensa à dialeticidade, cerceamento de defesa e ausência de interesse processual são rejeitadas: o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida; a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória; a sentença é suficientemente motivada; e a existência de termo de quitação não impede o acesso ao Judiciário para discutir abusividade contratual, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de nove vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a discrepância. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média é rejeitado, pois admitir encargo superior à média, ainda que reduzido, equivale a legitimar parcialmente a conduta abusiva; a devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50085086820268210003, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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