Execução fiscal. Consulta ao sistema infojud. Ausência de omissão. Embargos desacolhidos
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186857
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, reformando o pronunciamento de primeiro grau para determinar a consulta ao sistema Infojud e a obtenção das últimas três declarações de imposto de renda da devedora, com resguardo do segredo de justiça sobre os dados obtidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão por decisão surpresa, com ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, ao utilizar fundamento fático extraído dos autos de origem sem prévio debate entre as partes; (ii) se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da consulta fiscal a informações cadastrais e patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o provimento recursal se ampara em fundamento jurídico central e autônomo: a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 425, que dispensa o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas informatizados como o Infojud.2. A menção às tentativas executivas anteriores e ao gravame fiduciário sobre veículo da devedora figurou como mero reforço argumentativo, sem constituir premissa indispensável à aplicação da tese jurídica consolidada.3. A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido subsidiário ao delimitar a consulta às últimas três declarações de imposto de renda e ao estabelecer o sigilo fiscal e o segredo de justiça sobre os dados obtidos, com fundamento nos arts. 198, §§ 4º e 5º, e 199 do CTN, com as alterações da LC nº 208/2024.4. A discordância da embargante com o modelo de consulta deferido traduz inconformidade com o mérito da decisão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 52153105920268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- ISS/ Imposto sobre Serviços
