Embargos à execução. Falecimento do embargante. Extinção sem resolução do mérito. Intimação dos sucessores. Mandato extinto com o óbito. Vício sanável
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186837
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. MANDATO EXTINTO COM O ÓBITO. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi regular, diante da ausência de intimação pessoal válida dos sucessores do embargante falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento do mandante extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do CC, de modo que a intimação dirigida à procuradora do de cujus não produz efeito de comunicar validamente os sucessores. 4. O art. 313, § 2º, II, do CPC exige que o juízo promova a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual, cabendo ao juízo - e não ao procurador do falecido - adotar essas providências. 5. Após o retorno negativo da carta AR endereçada ao herdeiro, o juízo não adotou outros meios de comunicação direta com os sucessores, limitando-se a intimar a procuradora cujo mandato já havia cessado, o que não atende ao comando legal. 6. A irregularidade de representação processual é vício sanável, e o art. 317 do CPC impõe ao juiz que conceda à parte oportunidade de correção antes de proferir decisão terminativa. A escritura pública de nomeação de inventariante juntada com as razões recursais demonstra que os sucessores tinham condições concretas de regularizar a representação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 682, inc. II; CPC/2015, arts. 313, inc. I, § 2º, inc. II, e 317.(Apelação Cível, Nº 50008075120188210160, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-09-2026)
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