Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Palmitato de paliperidona injetável
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186914
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PALMITATO DE PALIPERIDONA INJETÁVEL. ADOLESCENTE COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona injetável a adolescente diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não incorporado às listas do SUS, diante da falha terapêutica com os medicamentos disponíveis na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a validade da tutela de urgência concedida diante da nota técnica desfavorável do e-NatJus e da não incorporação do fármaco pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O medicamento possui registro sanitário ativo na Anvisa, a negativa administrativa foi comprovada por certidões negativas municipais e estaduais, e a incapacidade financeira da família está documentada nos autos, atendendo aos requisitos do Tema 6 do STF.2. A imprescindibilidade clínica do Palmitato de Paliperidona injetável está demonstrada por laudos médicos especializados que descrevem a falha terapêutica com múltiplos medicamentos orais fornecidos pelo SUS e a impossibilidade de adesão ao tratamento oral em razão do comprometimento psíquico do paciente.3. A nota técnica do e-NatJus possui caráter consultivo e não vincula o julgador, que deve examinar o conjunto fático-probatório; além disso, a própria nota reconhece a eficácia científica do fármaco e a falha terapêutica com as alternativas do SUS.4. A não incorporação pela CONITEC decorreu de critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, e não de ineficácia do medicamento; sua aplicação absoluta ao caso configura ilegalidade por omissão estatal, nos termos do Tema 1234 do STF.5. O perigo de dano é patente diante do risco de agravamento das crises psicóticas e de condutas auto e heteroagressivas, preenchendo o requisito do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53101401720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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