JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186914

Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Palmitato de paliperidona injetável

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186914

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PALMITATO DE PALIPERIDONA INJETÁVEL. ADOLESCENTE COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona injetável a adolescente diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não incorporado às listas do SUS, diante da falha terapêutica com os medicamentos disponíveis na rede pública.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a validade da tutela de urgência concedida diante da nota técnica desfavorável do e-NatJus e da não incorporação do fármaco pela CONITEC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O medicamento possui registro sanitário ativo na Anvisa, a negativa administrativa foi comprovada por certidões negativas municipais e estaduais, e a incapacidade financeira da família está documentada nos autos, atendendo aos requisitos do Tema 6 do STF.2. A imprescindibilidade clínica do Palmitato de Paliperidona injetável está demonstrada por laudos médicos especializados que descrevem a falha terapêutica com múltiplos medicamentos orais fornecidos pelo SUS e a impossibilidade de adesão ao tratamento oral em razão do comprometimento psíquico do paciente.3. A nota técnica do e-NatJus possui caráter consultivo e não vincula o julgador, que deve examinar o conjunto fático-probatório; além disso, a própria nota reconhece a eficácia científica do fármaco e a falha terapêutica com as alternativas do SUS.4. A não incorporação pela CONITEC decorreu de critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, e não de ineficácia do medicamento; sua aplicação absoluta ao caso configura ilegalidade por omissão estatal, nos termos do Tema 1234 do STF.5. O perigo de dano é patente diante do risco de agravamento das crises psicóticas e de condutas auto e heteroagressivas, preenchendo o requisito do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53101401720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)

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