Cabimento de apelação. Decisão interlocutória. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Agravo interno desprovido
- Relator
- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003256-13.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. A apelação foi interposta contra decisão que acolheu impugnação do INSS e indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, sob o fundamento de coisa julgada e arquivamento definitivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de execução complementar, sem extinguir a fase executiva, é recorrível por apelação ou agravo de instrumento, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença complementar não pôs fim à fase executiva, apenas rejeitou o pedido e manteve a extinção da execução anteriormente proferida. 4. A modalidade recursal adequada para impugnar decisão que indefere pedido de cumprimento de sentença complementar, sem extinguir a fase executiva, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considera erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença, tornando o apelo manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão interlocutória que indefere pedido de cumprimento de sentença complementar, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TRF4, AC 5034532-77.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 5036296-20.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.03.2020; TRF4, AG 5027132-65.2018.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 12.11.2019.
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