Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Coisa julgada. Flexibilização por insuficiência de provas. Recursos parcialmente providos
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5020944-04.2020.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em sede de embargos de declaração, concedeu o benefício de aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de determinados períodos de labor e declarar a ocorrência de coisa julgada em relação a outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre coisa julgada em relação a períodos de atividade especial analisados em demanda anterior transitada em julgado; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos pela exposição a agentes nocivos; e (iii) definir o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material não se configura quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas (ausência de conteúdo probatório eficaz), aplicando-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o ajuizamento de nova ação instruída com novos documentos (PPP e laudo por similaridade). 4. Configura-se a coisa julgada em relação ao período em que a especialidade foi rejeitada no processo anterior com base na valoração da prova técnica então existente (e não por insuficiência de provas), sendo inviável a rediscussão da matéria em nova ação ordinária sob a alegação de prova nova após o transcurso do prazo bienal da ação rescisória. 5. Não há violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no pedido de reconhecimento de especialidade de período diverso do postulado na primeira ação, sobretudo quando amparado em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 6. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e combustíveis), cuja nocividade independe de análise quantitativa quando o contato é manual, sendo admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para empresas calçadistas desativadas. 7. Constatada a insuficiência de tempo especial para a concessão de aposentadoria especial, mas preenchidos os requisitos de carência e tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices legais, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sem majoração recursal diante do provimento parcial dos recursos. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos parcialmente providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 487, I, 502, 503, 505, I, 508 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023.
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