Aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e agentes biológicos. Insuficiência de provas
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002002-80.2023.4.04.7119
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a condição do autor de pessoa com deficiência leve a partir de 10/03/2021 e reconhecer como especial o período de 01/08/2004 a 30/01/2007, indeferindo a concessão de benefício previdenciário por não atingimento dos requisitos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização ou complementação de provas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e de atividade especial em diversos períodos; (iii) a fixação do marco inicial da deficiência; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário das provas, entende que o feito está suficientemente instruído para o julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum (período de 24/04/1975 a 16/08/1982) e de atividade especial (período de 01/04/1992 a 30/06/1992), ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por aplicação analógica do entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP. 5. O trabalho prestado como empregado rural para empregador pessoa física em período anterior à Lei nº 8.213/1991 não autoriza o enquadramento como atividade especial, uma vez que a LC nº 11/1971 não previa aposentadoria especial para a categoria, salvo se o trabalhador estivesse vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial. 6. É devido o enquadramento especial do período de 01/08/1993 a 28/04/1995 por categoria profissional (trabalhador na agropecuária), conforme o Decreto nº 53.831/1964, e de 29/04/1995 a 31/03/1996 pela comprovação de exposição a agentes químicos e biológicos. 7. Os períodos de 09/10/1996 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 06/02/2003 devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos no manejo de gado, sendo o risco de contaminação indissociável da atividade exercida. 8. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2004 a 30/01/2007, pois comprovada a exposição a ruído de 96,54 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, com aferição realizada por meio de metodologia adequada (NHO-01 da Fundacentro). 9. O marco inicial da deficiência leve foi corretamente fixado em 10/03/2021, data do documento médico mais antigo que atesta a patologia, inexistindo nos autos elementos que comprovem a limitação em período anterior. 10. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição mínimos para a concessão de qualquer das modalidades de aposentadoria pleiteadas, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos de serviço reconhecidos. IV. DISPOSITIVO: 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57, § 3º; LC nº 11/1971; LC nº 142/2013, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; TRF4, AC nº 5010498-91.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
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