Apelação contra decisão interlocutória. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Recurso desprovido
- Relator
- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003971-55.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. A apelação foi interposta contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, sob o fundamento de coisa julgada, e determinou o arquivamento do feito. A decisão monocrática considerou a apelação como erro grosseiro, por ter sido interposta contra decisão interlocutória, e não terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeira instância que indeferiu a execução complementar e determinou o arquivamento do feito tem natureza terminativa ou interlocutória; e (ii) saber se a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de primeira instância, ao indeferir o pedido de execução complementar, não pôs fim à fase executiva, caracterizando-se como decisão interlocutória. 4. A modalidade recursal adequada para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que indefere pedido de cumprimento de sentença complementar configura erro grosseiro. 6. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tornando o apelo manifestamente inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que indefere pedido de execução complementar, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TRF4, AC 5034532-77.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 5036296-20.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.03.2020; TRF4, AG 5027132-65.2018.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 12.11.2019.
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