Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Ausência de abusividade
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186789
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, abusividade da comissão de permanência e sua cumulação indevida com outros encargos, descaracterização da mora, direito à repetição do indébito em dobro e configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) legalidade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa; (iii) abusividade da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios; (iv) cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 247/STJ).3. A capitalização de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente taxa mensal e taxa anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, o que satisfaz o requisito de pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 do STJ.4. O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, afastando a alegação de abusividade nesse ponto.5. Ausente abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50381099620258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)
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