Causa madura. Benefício por incapacidade laboral. Requisitos. Qualidade de segurado. Incapacidade. Prova
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5020429-89.2026.4.04.7000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. 1. No caso de apelo da parte autora contra sentença que julga liminarmente improcedente o mérito do pedido, na forma forma do art. 332 do Código de Processo Civil, após a realização da fase instrutória cabível, a citação do réu para responder ao recurso e apresentar a sua defesa angulariza a lide e permite o julgamento do mérito, pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
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