Execução fiscal. Município de mostardas. Valor inferior ao limite legal para interposição. Não conhecimento do recurso
- Relator
- Laura Louzada Jaccottet
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186861
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOSTARDAS. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal. II. Questão em discussão. (Im)possibilidade de interposição de recurso em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). III. Razões de Decidir. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, na forma do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. Aplicação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo n. 395. Constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 reafirmada no julgamento do Tema n. 408 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 408; STJ, Tema n. 395.(Apelação Cível, Nº 50004880220198210111, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-09-2026)
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