Coisa julgada. Inocorrência
- Relator
- Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187353
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Verificando-se que a anterior decisão desta Corte, para fins do Tema 1.184, STF e da Resolução nº 547, CNJ, se pronunciou sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal por baixo valor, sem a observância do padrão pecuniário que a tanto corresponda observada a lei local, ao passo que, agora, a decisão extintiva assenta no decurso de mais de ano sem movimentação útil, fundamento diverso, não há cogitar da existência de coisa julgada formal. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184, STF. ARTIGO 1º, § 1º, RESOLUÇÃO 547, CNJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Revelando os elementos informativos constantes dos autos não ser possível cogitar de decurso de mais de ano sem movimentação útil imputável ao exequente, mas, sim, à equivocada condução do processo pelo juízo de 1º grau, afigura-se descabida a aplicação da regra do artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547/24, CNJ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50192549720238210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-09-2026)
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